DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª
ENQUADRAMENTO
A Câmara Municipal de Matosinhos assume a Prevenção de Resíduos como eixo prioritário de atuação da sua política de resíduos, em linha com a ordem de preferência de ações da hierarquia da gestão de resíduos, consubstanciando-se em ações que promovam a redução quantitativa e qualitativa dos resíduos.
Neste âmbito, a plataforma apresenta-se em estreito alinhamento com as políticas e legislação, e orientações dos planos e estratégias, nacionais e europeias, nomeadamente Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) e os Planos de Ação para a Economia Circular, contribuindo igualmente para alguns dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Enfatizando o resíduo como recurso, pretende-se com a plataforma potenciar a transição de um modelo económico que se baseia na prática de «extrair-produzir-descartar», para um modelo circular no concelho de Matosinhos, no qual os recursos mantêm-se em uso pelo maior tempo possível, reduzindo a quantidade de resíduos produzidos, aumentando o uso eficiente na utilização dos recursos e minimizando impactes sociais e ambientais negativos através de uma gestão eficaz e sustentável.
Por conseguinte, objetiva-se promover o prolongamento da vida útil dos produtos/materiais, fomentar o combate ao desperdício alimentar e, em última instância, incentivar o correto encaminhamento para reciclagem, valorizando os produtos/materiais não doados.
CLÁUSULA 2.ª
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do presente considera-se:
a) «Artigo/Produto»,
b) «Anúncio», proposta de oferta/doação de um Artigo/Produto disponibilizado pelo Doador e publicado na Plataforma.
c) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;
d) «Doador», qualquer utilizador que publica um Anúncio na Plataforma com o intuito de oferecer, de forma gratuita, um produto/material ao recetor.
e) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de géneros alimentícios.
f) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais os géneros alimentícios, designadamente:
i) Organizações promotoras de voluntariado, conforme definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, sobre as bases do enquadramento jurídico do voluntariado;
ii) Instituições particulares de solidariedade social, conforme definidas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
g) «Prevenção», a adoção de medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
h) «Recetor», qualquer utilizador que receciona um produto/material de um Doador.
i) «Registo», processo de criação de uma Conta pelo Utilizador, depois de fornecer os seus dados, aceitar os Termos e Condições e ativar a Conta.
j) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
k) «Utilizador», pessoa singular, pessoa coletiva ou entidade organizacional sem personalidade jurídica, com capacidade jurídica plena para a doação e/ou receção do Produto/Material que tem intenção de doar e/ou rececionar, de acordo com o direito português.
CLÁUSULA 3ª
ÂMBITO
1. O presente Termos e Condições tem como objetivo definir regras quanto à gestão da Plataforma Eletrónica Web de Prevenção de Resíduos – ReCircular, bem quanto ao processo de doação e receção de produtos/materiais.
CLÁUSULA 4ª
OBJETIVO
1. A plataforma Eletrónica Web de Prevenção de Resíduos – Plataforma ReCircular – tem como objetivos:
a) Promover a prevenção e redução de resíduos no concelho de Matosinhos, através de uma plataforma que permita aos utilizares doarem e rececionarem bens usados, que ainda se apresentem em boas condições, fomentando uma cultura de prevenção, reutilização e consumo sustentável junto da população.
b) Incentivar a prevenção do desperdício alimentar ao longo da cadeia de valor, possibilitando a doação de excedentes alimentares que ainda possam ser consumidos, entre a restauração e as cadeias de produção e de abastecimento (incluindo as indústrias agroalimentares, os estabelecimentos de restauração e empresas de catering, e os supermercados e os hipermercados), e os Operadores, promovendo, simultaneamente, a redução de resíduos alimentares e o aumento da capacidade de resposta social do concelho.
c) Reforçar substancialmente os quantitativos de resíduos recolhidos seletivamente, através de notificações, por parte da Câmara Municipal de Matosinhos aos Utilizadores/Doadores de anúncios cujos produtos/materiais não sejam doados, das soluções que o Município dispõe para o correto encaminhamento e valorização do resíduo da fração residual, após duas a três semanas da publicação do respetivo anúncio.
CLÁUSULA 5ª
TIPOLOGIA DE BENS
1. A plataforma refere-se apenas a bens passiveis de reaproveitamento, que apresentem boas condições para serem usados por outro utilizador, no caso dos bens alimentares, que ainda possam ser consumidos.
Os bens agrupam-se nas seguintes Categorias:
a) Animais
a) Automóvel
b) Bebé;
c) Brinquedos e Videojogos;
d) Casa
e) Desporto
f) Eletrodomésticos
g) Jardim
h) Livros
i) Mobiliário;
j) Tecnologia
k) Têxteis Lar
2. Será solicitada aos Utilizadores/Doadores pesagem de todos os bens doados, de modo a quantificar o impacto da plataforma em termos de prevenção de resíduos.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA
CLÁUSULA 6ª
BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DA CONTA DO UTILIZADOR
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DOAÇÃO DE PRODUTOS/MATERIAIS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
CLÁUSULA 7ª
PLANO MUNICIPAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR
1. Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, nos termos do n.º 1 artigo 9.º, da Lei n.º 62/2021 de 19 de agosto.
2. Para cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, as medidas tendentes à redução do desperdício alimentar integram os Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação (PAPERSU).
CLÁUSULA 8ª
DOAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES
1. As empresas do setor agroalimentar, identificadas na alínea e) do n.º 1 da cláusula 2.ª, de acordo com o artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea c) do n.º 1 da cláusula 2.ª, com vista à sua distribuição pelos destinatários finais identificados na alínea f) da mesma cláusula, conforme definido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, sobre o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.
2. Para concretização do disposto no n.º 2, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), nos termos do ponto 3 artigo 5.º, da Lei n.º 62/2021 de 19 de agosto.
3. Ao publicar um anúncio, as empresas do setor Agroalimentares devem fornecer aos Operadores a lista de ingredientes, alergénicos e outras informações relacionadas com a composição do Produto.
4. A Câmara Municipal de Matosinhos não assume qualquer responsabilidade pelos bens alimentícios doados entre as empresas agroalimentares e os operadores, incluindo o fabrico, armazenamento, preparação, produção, transformação, rotulagem, embalamento, entrega, qualidade, ingredientes, alergénicos ou manuseamento dos Produtos e cumprimento da legislação aplicável.
5. A Câmara Municipal de Matosinhos não fabrica, armazena, prepara, produz, transforma, rotula, embala, entrega ou manuseia os Produtos.
6. A Câmara Municipal de Matosinhos não assume qualquer responsabilidade e, consequentemente, não tem qualquer responsabilidade pelo conteúdo ou pela disponibilidade das informações sobre os Produtos.
CLÁUSULA 9ª
RECEÇÃO, TRANSPORTE E ENTREGA GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. A receção, o transporte e a entrega de géneros alimentícios é da responsabilidade das empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e dos operadores referidos no n.º 2 da cláusula 7.ª
2. Para efeitos do número anterior é ainda da responsabilidade dos Operadores identificados na alínea f) da cláusula 2.ª que, ao abrigo da Lei n.º 62/2021 de 19 de agosto, pretendam receber, transportar e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea c) da cláusula 2.ª, a inscrição no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da CNCDA.
3. A Câmara Municipal de Matosinhos não receciona, armazena, transforma, entrega ou manuseia os Produtos.
CLÁUSULA 10ª
REQUISITOS DE HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR
1. As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e os operadores referidos no n.º 2 da cláusula 7.ª devem cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável, não incumbindo à Câmara Municipal de Matosinhos qualquer responsabilidade sobre os mesmos.
2. Para efeitos do número anterior as empresas do setor agroalimentar são responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos, em conformidade com o ponto 5 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos.
3. Se o Operador tiver alguma dúvida sobre avisos, alergias, ingredientes de um bem alimentar ou outras informações, deverá procurar esclarecimento junta das empresas do Setor agroalimentar antes de o rececionar.
4. Os produtos doados através da Plataforma devem ser consumidos imediatamente após a Recolha, e/ou conforme as instruções constantes do rótulo do Produto ou disponibilizadas pelas empresas do Setor Agroalimentar.
5. A Câmara Municipal de Matosinhos não assume qualquer responsabilidade por reações adversas aos produtos, por qualquer razão.