Conteúdo atualizado em2024/06/2708:38
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário.
Os/as encarregados/as de educação devem formalizar junto dos Agrupamentos de Escolas / Escolas Não Agrupadas as candidaturas ao transporte escolar para cada ano letivo, até 31 de julho.
Para os/as alunos/as residentes no concelho que por falta de oferta educativa específica estão inscritos em estabelecimentos de ensino fora do concelho, a candidatura deve ser enviada para o email ase@cm-matosinhos.pt, com os seguintes documentos anexados:
- Cartão de cidadão do/a aluno/a;
- Comprovativo de Matrícula;
- Comprovativo de residência,
- Declaração da Segurança Social, com a atribuição do Escalão.
Transporte Regular
A Autarquia assegura o pagamento da totalidade do transporte escolar para as crianças da educação pré-escolar, alunos do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam (artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro).
A atribuição de transporte escolar é válida até ao término do ano letivo, devendo o passe ser carregado mensalmente nas Lojas Andante pelo/a encarregado/a de educação.
Transporte de Alunos com Necessidades Específicas Individuais
No âmbito do transporte de alunos com necessidades específicas individuais são elegíveis alunos:
a) Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização de transportes regulares ou dos transportes escolares;
b) Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Inelegibilidade para os benefícios do Transporte Escolar
Os alunos/as que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas não são elegíveis para os benefícios relativos ao transporte escolar (artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro). Assim, nos termos do Despacho Normativo n.º 5/2020 de 21 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula, quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias, os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno.