Por deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 21 de setembro de 2017, e transmitida aos Municípios em 22 de setembro, informamos V.Exas., e para os devidos efeitos que:
Os Presidentes das Câmaras Municipais devem garantir a possibilidade de exercício do voto antecipado durante todos os dias que integram o período que a lei estabelece para esse efeito – de 21 a 26 de setembro – incluindo os dias de Sábado e de Domingo durante as horas correspondentes ao horário normal de funcionamento dos serviços municipais.
Deste modo, o exercício do voto antecipado poderá realizar-se no período compreendido entre as 09h00 e 12h30 e entre as 14h00 e as 17h30.